Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 11
A J. D. elegerá, anualmente, três dos seus membros para constituirem a Comissão Fiscal.
§ 1º
À C. F. caberá o exame contabil da gestão financeira do Instituto e deverá apresentar à J. D. um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, concluindo pela aprovação ou não das contas.
§ 2º
Auxiliará a C. F. um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.