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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 11

A J. D. elegerá, anualmente, três dos seus membros para constituirem a Comissão Fiscal.

§ 1º

À C. F. caberá o exame contabil da gestão financeira do Instituto e deverá apresentar à J. D. um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, concluindo pela aprovação ou não das contas.

§ 2º

Auxiliará a C. F. um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 11, §1° do Decreto-Lei 4.813 /1942