Artigo 10º, Alínea g do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 10º
São atribuições da Junta Deliberativa:
a
traçar a política econômica do Instituto:
b
fixar, anualmente, as taxas de custeio, previstas neste decreto-lei;
c
deliberar sobre o projeto de orçamento anual, apresentado pelo Presidente;
d
deliberar sobre o plano anual de administração, apresentado pelo Presidente;
f
examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista do relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do Instituto sobre os trabalhos executados durante o ano anterior;
g
fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;
h
sugerir aos poderes públicos, através do Presidente do I. N. P. as providências que julgar necessárias à defesa da produção madeireira e ao desenvolvimento do seu comércio, que escapem da competência do Instituto.