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Artigo 10º, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 10º

São atribuições da Junta Deliberativa:

a

traçar a política econômica do Instituto:

b

fixar, anualmente, as taxas de custeio, previstas neste decreto-lei;

c

deliberar sobre o projeto de orçamento anual, apresentado pelo Presidente;

d

deliberar sobre o plano anual de administração, apresentado pelo Presidente;

f

examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista do relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do Instituto sobre os trabalhos executados durante o ano anterior;

g

fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;

h

sugerir aos poderes públicos, através do Presidente do I. N. P. as providências que julgar necessárias à defesa da produção madeireira e ao desenvolvimento do seu comércio, que escapem da competência do Instituto.

Art. 10º, c do Decreto-Lei 4.813 /1942