Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O direito de requisição será exercido em virtude de decretos do Poder Executivo Federal, e nos termos e condições que os mesmos deverão estabelecer de conformidade com a Lei.
Parágrafo único
Não se tratando de mobilização geral, os decretos do Governo determinarão as partes do território onde poderá exercer-se o direito de requisição, e nelas deverão ser publicados.