Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensaveis à defesa ou segurança do país.
§ 1º
Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º
Essa requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saude.
§ 3º
O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuidas.