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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 5º

Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensaveis à defesa ou segurança do país.

§ 1º

Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º

Essa requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saude.

§ 3º

O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuidas.