Artigo 44 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O processamento e o pagamento das indenizações devidas por requisições efetuadas na forma do presente decreto-lei serão regulados em lei especial.