Artigo 43 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O exercício do direito de requisição pelos Ministros da Aeronáutica, da Guerra, da Marinha e da Justiça e Negócios Interiores, durante a vigência do estado de guerra, independerá da existência da Comissão Central de Requisições prevista no art. 32 do presente decreto-lei.