Artigo 42 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A planificação das requisições deverá ser feita pelo Estado Maior do Exército, com a colaboração das Diretorias Técnicas, dos Estados Maiores Regionais e respectivos serviços, e das autoridades militares ou civís convocadas para prestar essa colaboração.
Parágrafo único
Enquanto não for feita a planificação a que se refere o artigo anterior, poderão os Ministros de Estado a que se refere o presente decreto-lei usar do direito de requisitar, na forma e nas condições previstas, os bens de quaisquer natureza à eficiência e ao aparelhamento das forças armadas e à defesa passiva da população, julgados necessários.