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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 40

Toda a autoridade ou pessoa que, em matéria de requisição, abusar dos poderes que lhe forem conferidos ou recusar entregar recibo dos fornecimentos ou serviços prestados ou requisitados, fica sujeita à pena de um a dois anos de prisão e será processada e julgada pela Justiça Militar, por crime previsto no art. 3º do Código Penal Militar.