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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 4º

São permitidas, ainda, em todo o território nacional ou em parte dele, as requisições de tudo quanto forem necessário à alimentação, abrigo ou habitação e vestuário da população civil e alimentação de solípedes, gado, aves, animais uteis, bem como as de combustiveis e meios de iluminação das cidades, vilas e povoados e respectivas casas, de meios de transporte em geral, urbanos, interurbanos e interestaduais, de serviços de abastecimento dágua e tudo, enfim, quanto for util à vida normal das populações, do indivíduo e dos animais uteis, quando se verificar aumento sem causa justificada do custo de vida ou quando houver deslocamento de populações ou de grupos de pessoas em virtude do necessidades militares.