Artigo 39 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Toda a autoridade ou pessoa que, na vigência de estado de guerra, se recuso ou se subtraia à execução de uma requisição será possivel de pena de dois a quatro anos de prisão com trabalho, e será processada e julgada pela Justiça Militar.