Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Toda a autoridade ou pessoa que, na vigência de estado de guerra, se recuso ou se subtraia à execução de uma requisição será possivel de pena de dois a quatro anos de prisão com trabalho, e será processada e julgada pela Justiça Militar.