Artigo 38 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os serviços prestados na Comissão Central de Requisições e nas Comissões e Sub-Comissões de Avaliação de Requisições não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse público.