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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 38

Os serviços prestados na Comissão Central de Requisições e nas Comissões e Sub-Comissões de Avaliação de Requisições não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse público.