Artigo 37 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As Comissões e Sub-Comissões de Avaliação funcionarão segundo as normas expedidas pela Comissão Central de Requisições.