Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os Ministros de Estado a que se refere o presente decreto-lei deverão organizar Comissões de Avaliação de Requisições, uma em cada Ministério, para avaliação das requisições pelos mesmos feitas.
Parágrafo único
Os Interventores e Governadores de Estados ou Territórios aos quais for concedido o direito de requisitar, deverão organizar comissões, com sede na capital dos Estados ou Territórios, fazendo parte das mesmas, obrigatoriamente, um. representante indicado pelo Ministério da Fazenda.