Artigo 34, Alínea d do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete à Comissão Central de Requisições:
a
organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado a que competir, a relação das coisas que devem ser requisitadas;
b
examinar e dar parecer nos processos de pedidos de indenização;
c
expedir instruções para o funcionamento das Comissões e sub-Comissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;
d
responder às consultas dos Ministros de Estado.