Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Compete à Comissão Central de Requisições:

a

organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado a que competir, a relação das coisas que devem ser requisitadas;

b

examinar e dar parecer nos processos de pedidos de indenização;

c

expedir instruções para o funcionamento das Comissões e sub-Comissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;

d

responder às consultas dos Ministros de Estado.