Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A juizo do Presidente da República a Comissão Central de Requisições poderá ser integrada tambem por um jurista e por representantes das classes industriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas.