Artigo 31, Parágrafo 7 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As requisições serão dirigidas aos Prefeitos Municipais ou à autoridade civil mais graduada da localidade e só em casos excepcionais e urgentes, que deverão ser justificados, diretamente ao requisitado.
§ 1º
A autoridade à qual for dirigida a requisição deverá examinar sua validade, repartindo os encargos, sempre que possivel, de acordo com os recursos de cada um, sendo obrigado a providenciar os meios para que a requisição seja satisfeita no lugar e dia marcados pelo requisitante.
§ 2º
Na falta de autoridade civil no lugar da requisição, qualquer cidadão poderá substituí-la a convite do requisitante, para receber a requisição e auxiliar seu cumprimento.
§ 3º
Verificando que a requisição sobrepuja as disponibilidades ou possibilidades do lugar e de seus habitantes, a autoridade civil, ou quem a substitua, providenciará o fornecimento do que for possivel
§ 4º
Quando o requisitante apurar que houve sonegação ou ocultação de matérias, mercadorias ou objetos requisitados, executará diretamente a requisição levando o fato ao conhecimento da autoridade competente para promover a responsabilidade penal.
§ 5º
A repartição para o atendimento de requisições, entre os habitantes, será feita, sempre que possivel, com a assistência de duas pessoas conceituadas do lugar.
§ 6º
Compete à autoridade civil que providenciar sobre a execução das requisições reclamar do requisitante o recibo global das coisas requisitadas e fornecidas, cabendo ainda àquela autoridade a entrega de recibos parciais a cada uma das pessoas que cumpriram as requisições.
§ 7º
A autoridade militar executará com o emprego da força as requisições indevidamente recusadas sob qualquer pretexto.