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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 31

As requisições serão dirigidas aos Prefeitos Municipais ou à autoridade civil mais graduada da localidade e só em casos excepcionais e urgentes, que deverão ser justificados, diretamente ao requisitado.

§ 1º

A autoridade à qual for dirigida a requisição deverá examinar sua validade, repartindo os encargos, sempre que possivel, de acordo com os recursos de cada um, sendo obrigado a providenciar os meios para que a requisição seja satisfeita no lugar e dia marcados pelo requisitante.

§ 2º

Na falta de autoridade civil no lugar da requisição, qualquer cidadão poderá substituí-la a convite do requisitante, para receber a requisição e auxiliar seu cumprimento.

§ 3º

Verificando que a requisição sobrepuja as disponibilidades ou possibilidades do lugar e de seus habitantes, a autoridade civil, ou quem a substitua, providenciará o fornecimento do que for possivel

§ 4º

Quando o requisitante apurar que houve sonegação ou ocultação de matérias, mercadorias ou objetos requisitados, executará diretamente a requisição levando o fato ao conhecimento da autoridade competente para promover a responsabilidade penal.

§ 5º

A repartição para o atendimento de requisições, entre os habitantes, será feita, sempre que possivel, com a assistência de duas pessoas conceituadas do lugar.

§ 6º

Compete à autoridade civil que providenciar sobre a execução das requisições reclamar do requisitante o recibo global das coisas requisitadas e fornecidas, cabendo ainda àquela autoridade a entrega de recibos parciais a cada uma das pessoas que cumpriram as requisições.

§ 7º

A autoridade militar executará com o emprego da força as requisições indevidamente recusadas sob qualquer pretexto.