Artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nos casos de decretação de estado de emergência os serviços pessoais só podem ser requisitados das pessoas que, ao tempo, já os faziam no exercício habitual de sua profissão ou ofício, tais como os dos condutores de veículos o outros, quando tais serviços forem indispensaveis ao transporte ou á manutenção das forças armadas.