Artigo 29 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Não serão requisitados: 1 - os víveres destinados ao consumo da família durante um mês; 2 - as forragens destinadas à alimentação dos animais durante 15 dias; 3 - os materiais, mercadorias e objetos destinados ao funcionamento normal dos estabelecimentos não requisitados, durante um período de três meses; 4 - os meios de transporte dos médicos, cirurgiões e parteiros, salvo caso de necessidade imprescindivel; 5 - os bens imoveis e moveis indispesaveis às obras de caridade e assistência; 6 - os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomáticos e consulares dos paises que concedem igual isenção aos agentes diplomáticos e consulares do Brasil.