Artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O alojamento e c acantonamento de forças militares serão requisitados nas condições abaixo: 1 - o alojamento e o acantonamento de tropas nas casas particulares não serão exigidos senão em casos de insuficiência dos edifícios, instalações e terrenos pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios; 2 - os moradores das casas particulares terão direito do conservar sempre, para si, suas famílias, empregados, operários e criados os cômodos indispensaveis, a juizo da autoridade requisitante; 3 - os detentores do dinheiro da União, do Estado e dos Municípios serão dispensados de fornecer alojamento quando as respectivas caixas estiverem situadas em seus domicílios; 4 - são tambem dispensados de fornecer alojamento os estabelecimentos hospitalares e de assistência, os retiros de velhice, bem como as comunidades religiosas femininas, ou pensionatos de mulheres, e as mulheres que vivem sós, salvo quando se tratar de alojamento para outras mulheres que tambem vivem sós e hajam deixado seus domicílios em face de necessidades militares; 5 - só na falta de outros serão requisitados para alojamento ou acantonamento os edifícios e construções onde funcionam empresas industriais, "comerciais e agrícolas, os estaleiros de construção, oficinas e hangares; 6 - a requisição de domicílio de ausentes será seguida da arrecadação dos bens e coisas no mesmo existentes, lavrando-se do ato um termo autêntico por duas testemunhas.