Artigo 27 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As requisições de utilização de estabelecimentos industriais para o fornecimento das forças armadas em campanha, de produtos idênticos ou similares aos de fabricação normal dos mesmos estabelecimentos ou ainda para utilização de seu pessoal, edifícios, força motriz, maquinária e materiais em depósito para a fabricação de outros produtos, só poderão ser feitas mediante autorização do Ministro de Estado ao qual estive subordinada a autoridade que solicitar, justificadamente, licença para efetuar a respectiva requisição.