Artigo 26 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Em se tratando de requisições a que se refere o art. 24 para finalidades militares e para o abastecimento de zonas sujeitas à jurisdição militar, o direito de fazer requisições compete à mais alta autoridade militar da zona ou a agentes ou delegados seus, aos quais tenha expressamente delegado poderes.