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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 26

Em se tratando de requisições a que se refere o art. 24 para finalidades militares e para o abastecimento de zonas sujeitas à jurisdição militar, o direito de fazer requisições compete à mais alta autoridade militar da zona ou a agentes ou delegados seus, aos quais tenha expressamente delegado poderes.