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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 24

Os recursos agrícolas e pecuários, produtos alimentícios industrializados e tudo quanto for utilizavel na alimentação de homens e animais, inclusive as usinas de transformação, de beneficiamento, de fabricação de gêneros de conserva, os frigoríficos, as estâncias ou fazendas e granjas, os matadouros e charqueadas, estão sujeitos à requisição para os fins previstos nos arts. 2º, 3º e 4º do presente decreto-lei desde que o Governo Federal julgue necessário usar deste direito para manter a normalidade do abastecimento das populações e impedir a elevação injustificada dos preços dos gêneros alimentícios.