Artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Durante a vigência de estado de guerra o Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores ou seus representantes especiais poderão requisitar todos os materiais, instrumentos, objetos, produtos ou matérias primas destinados aos serviços da defesa passiva anti-aérea.