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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 21

Em caso de mobilização geral ou parcial, ou quando a ordem pública o exigir, e por determinação do Ministério da Aeronáutica, poderão ser requisitados os serviços de transportes aéreos, inclusive aeronaves, combustiveis, accessórios, oficinas, campos de pouso, serviços de telegrafia ou telefonia, das respectivas empresas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e necessário ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único

Segundo as circunstâncias e as exigências das necessidades militares, poderão os serviços requisitados continuar, não obstante a requisição, a ser explorados pelas respectivas empresas.