Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em caso de mobilização geral ou parcial, ou quando a ordem pública o exigir, e por determinação do Ministério da Guerra ou do Ministério da Marinha, os meios de transportes fluviais e lacustres poderão ser requisitados na forma estabelecida no presente decreto-lei.
Parágrafo único
Segundo as circunstâncias e as exigências das necessidades militares, poderão os serviços requisitados continuar, não obstante a requisição, a ser explorados pelos respectivos proprietários, armadores ou patrões, conforme as instruções que forem baixadas pelas autoridades competentes.