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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 18

Cabe ao Ministro de Estado dos Negócios da Marinha ou seus delegados, agentes ou representantes especiais o direito de requisição da utilização dos navios marítimos, qualquer que seja sua tonelagem e modo de propulsão, inclusive embarcações auxiliares e aparelhos flutuantes de toda a espécie, bem como a das respectivas tripulações, dos estaleiros, docas, estabelecimentos e do seu pessoal, dos aparelhos, mercadorias e objetos empregados na navegação marítima.

Parágrafo único

Enquanto as circunstâncias não exigirem a administração e a exploração direta dos transportes marítimos, a requisição dos mesmos terá somente por efeito submetê-los às ordens e à fiscalização da autoridade naval, especialmente quanto à sua utilização, podendo a gerência, administração e tráfego continuar a cargo dos proprietários, armadores, capitães ou patrões, com a observância das tarifas e demais determinações do Ministério da Marinha.