Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Durante a vigência de estado de guerra ou por necessidade de ordem pública, mediante requisição, todas, ou em parte, as redes de telegrafia e telefonia, com ou sem fio, inclusive os cabos submarinos costeiros, ficarão sob a administração do Ministério da Guerra, que disporá do seu pessoal e material e regulará a sua exploração.
Parágrafo único
O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra determinará quais as redes ou trechos de rede que deverão ficar sob a jurisdição direta dos comandos dos teatros de operações.