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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 16

Nos casos previstas pelo art. 2º desta lei, as empresas de estradas de ferro, mediante requisição, são obrigadas a por à disposição do Ministério da Guerra o conjunto dos seus recursos em material e pessoal, inclusive os edifícios das estações e vias permanentes, as suas fontes de energia e força motora, as suas oficinas, materiais armazenados e previsões uteis à exploração das redes, as linhas telegráficas e telefônicas e as estações da telegrafia ou telefonia com ou sem fios.

§ 1º

Em caso de mobilização ou quando o exigir a ordem política e econômica da Nação, poderá o Governo Federal, quando julgar necessário determinar que todo o serviço de vias férreas, ou parte dele, fique subordinado a autoridades militares, sob a direção geral do Ministério da Guerra.

§ 2º

No caso acima previsto ou no de requisições feitas pelo Ministério da Guerra, o pessoal e o material das vias férreas poderão ser indiferentemente empregados sem distinção de empresa ou de rede, em todas as linhas que o interesse militar ou a ordem pública aconselharem.

§ 3º

O Ministério da Guerra determinará a organização e o preparo de batalhões ou companhias isoladas para o serviço de viação férrea de campanha, inclusive para os de engenharia ferroviária, utilizando, se necessário, o pessoal das empresas requisitadas.

§ 4º

O Governo Federal poderá, desde logo, celebrar acordo ou convenções com as empresas de estrada de ferro sobre tarifas e indenizações pelo serviço militar, inclusive para os transportes estratégicos preparados em tempo de paz.