Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Governo Federal, mediante proposta dos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica e após entendimentos com os Governos dos Estados, poderá autorizar exercícios de requisição, quando se realizarem manobras.