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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.806 de 7 de Outubro de 1942

Derroga disposição contida no art. 2º do decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir da data da publicação deste decreto-lei cessa a obrigação de recolhimento ao Banco do Brasil ou a repartição arrecadadora da União, de que trata o art. 2º do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942 , para as pessoas físicas alemãs, japonesas ou italianas, domiciliadas no Brasil.

Art. 1º do Decreto-Lei 4.806 /1942