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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 480 de 28 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a isenção do impôsto incidente na importação de bens destinados à emissoras de televisão e de rádio e revoga a Lei número 5.560, de 12 de dezembro de 1968.

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Art. 1º

É concedida a isenção da imposto de importação aos aparelhos equipamentos suas peças e sobressalentes, destinados à instalação e manutenção de emissoras de televisão e de rádio, importados direta e exclusivamente por emprêsas concessionárias dêsses serviços.

Art. 1º do Decreto-Lei 480 /1969