Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.792 de 5 de Outubro de 1942
Restringe a faculdade emissora do Tesouro e amplia as atribuições da Carteira de Redesconto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da vigência desta lei, tanto as emissões oriundas do redesconto como as decorrentes dos empréstimos a bancos mediante as requisições de que trata o art. 2º da lei n. 449, de 14 de junho de 1937 e o art. 4º do decreto n. 21.499. de 9 de junho de 1932 . serão garantidas pelas disponibilidades do Governo, em ouro e cambiais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) .