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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.792 de 5 de Outubro de 1942

Restringe a faculdade emissora do Tesouro e amplia as atribuições da Carteira de Redesconto.

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Art. 1º

A Carteira de Redesconto do Banco do Brasil, alem de operar no redesconto, é autorizada a fazer empréstimos a bancos, quando garantidos por "Letras do Tesouro", vencíveis em prazo nunca excedente de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 1º do Decreto-Lei 4.792 /1942