Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942
Alteraçôes.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não estão sujeitos à subscrição compulsória das Obrigações de Guerra os empregados ou assalariados que não estiverem inscritos nas Caixas de Pensões e Aposentadoria.