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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942

Alteraçôes.

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Art. 9º

Não estão sujeitos à subscrição compulsória das Obrigações de Guerra os empregados ou assalariados que não estiverem inscritos nas Caixas de Pensões e Aposentadoria.

Art. 9º do Decreto-Lei 4.789 /1942