Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942
Alteraçôes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As importâncias subscritas compulsoriamente que não atingirem o valor nominal mínimo das Obrigações de Guerra serão retidas para efeito de encorporação às subscrições seguintes, até integralizar-se a quantia que permita a entrega da Obrigação correspondente.