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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942

Alteraçôes.

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Art. 8º

As importâncias subscritas compulsoriamente que não atingirem o valor nominal mínimo das Obrigações de Guerra serão retidas para efeito de encorporação às subscrições seguintes, até integralizar-se a quantia que permita a entrega da Obrigação correspondente.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.789 /1942