JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942

Alteraçôes.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A partir de janeiro de 1943, os funcionários públicos e extranumerários, contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, federais, estaduais e municipais, receberão, igualmente, três por cento (3 %) de sua remuneração ou vencimentos em Obrigações do Guerra, mediante desconto em folha, cabendo à respectiva repartição remeter à Caixa de Amortização as listas para a emissão competente. (Vide Decreto-lei nº 5.159, de 1942)

Parágrafo único

As repartições pagadoras entregarão aos subscritores de que trata este artigo, no fim de cada semestre, as Obrigações de Guerra correspondentes ao desconto feito.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.789 /1942