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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942

Alteraçôes.

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Art. 6º

A partir de janeiro de 1943, os patrões ou empregadores ficarão obrigados ao recolhimento compulsório, mês a mês, nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões respectivos, de importância igual a três por cento (3 %) do montante dos salários ou ordenados ou comissões que tiverem de pagar aos associados desses institutos, cabendo-lhes descontar essa percentagem dos ordenados ou salários de seus empregados, que receberão importância igual em Obrigações de Guerra, no fim de cada semestre. (Vide Decreto-lei nº 5.159, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.291, de 1943)

Parágrafo único

Os institutos e caixas de aposentadoria e pensões recolherão mês a mês, ao Tesouro Nacional, as importâncias a que se refere este artigo e se encarregarão de receber na Caixa de Amortização para entregar aos seus associados as Obrigações de Guerra que a cada um couber pelo desconto feito no semestre.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.789 /1942