Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942
Alteraçôes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes do imposto de renda recolherão uma importância igual ao imposto a que estiveram sujeitos, no último exercício, para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, que lhes serão entregues de acordo com o artigo anterior.
§ 1º
A importância relativa à subscrição compulsória será recolhida em duodécimos, cabendo à repartição expedir notificação a cada um, marcando as datas para o recolhimento das cotas.
§ 2º
As Obrigações de Guerra só serão entregues com a prova do pagamento integral de todas as cotas, que poderá ser antecipado.
§ 3º
As cotas pagas depois do prazo marcado na notificação serão recolhidas com um acréscimo de dez por cento (10 %) de multa de mora, que constituirá receita da União. (Vide Decreto-lei nº 5.180, de 1943)
§ 4º
Fica sujeito à cobrança executiva o débito relativo à subscrição compulsória.