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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942

Alteraçôes.

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Art. 4º

As Obrigações de Guerra serão emitidas e entregues mediante a prova do recolhimento integral ao Tesouro Nacional da importância correspondente ao seu valor nominal, na forma desta lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.789 /1942