Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942
Alteraçôes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Obrigações de Guerra serão emitidas e entregues mediante a prova do recolhimento integral ao Tesouro Nacional da importância correspondente ao seu valor nominal, na forma desta lei.