Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942
Alteraçôes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A subscrição compulsória das Obrigações de Guerra será feita pela forma estabelecida nos artigos seguintes e competirá a quantos auferirem renda, de qualquer natureza, produzida no país.