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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942

Alteraçôes.

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Art. 2º

A subscrição pública das Obrigações de Guerra será permitida a todas as pessoas que se encontrem dentro ou fora do território brasileiro, sem distinção de nacionalidade.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.789 /1942