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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942

Alteraçôes.

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Art. 11

Quando o total das importâncias entregues para subscrição atingir o limite mencionado no art. 1º, o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá instruções para que cesse a subscrição compulsória.

Parágrafo único

Na hipótese mencionada neste artigo, serão devolvidas aos subscritores as importâncias subscritas compulsoriamente e que não tenham atingido o valor do título mínimo.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.789 /1942