Artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942
Alteraçôes.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Quando o total das importâncias entregues para subscrição atingir o limite mencionado no art. 1º, o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá instruções para que cesse a subscrição compulsória.
Parágrafo único
Na hipótese mencionada neste artigo, serão devolvidas aos subscritores as importâncias subscritas compulsoriamente e que não tenham atingido o valor do título mínimo.