Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942
Alteraçôes.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As fraudes para burlar a execução desta lei serão punidas com multa aplicada pelo diretor geral da Fazenda Nacional, até o dobro da importância da subscrição a ser recolhida, sem prejuizo da apuração da responsabilidade.