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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942

Alteraçôes.

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Art. 10

As fraudes para burlar a execução desta lei serão punidas com multa aplicada pelo diretor geral da Fazenda Nacional, até o dobro da importância da subscrição a ser recolhida, sem prejuizo da apuração da responsabilidade.

Art. 10 do Decreto-Lei 4.789 /1942