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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.789 de 5 de Outubro de 1942

Alteraçôes.

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Art. 1º

Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir títulos da Dívida Pública, para fazer face às despesas extraordinárias com e Segurança Nacional, até a importância de três milhões de contos de réis (3.000.000:000$0), os quais serão denominados Obrigações de Guerra, com juros de seis por cento (6 % ) ao ano, pagaveis semestralmente.

§ 1º

As Obrigações de Guerra serão ao portador e terão os valores nominais de 100$0, 200$0, 500$0, 1:000$0 e 5:000$0, para subscrição pública ou compulsória, na forma desta lei.

§ 2º

O resgate das Obrigações de Guerra será fixado depois da assinatura da paz e com preferência sobre os demais títulos da Dívida Pública.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 4.789 /1942